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Ensino Recorrente

A informação aqui disponível refere-se aos cursos do ensino recorrente criados anteriormente à produção de efeitos do decreto-lei nº 139/2012, de 5 de julho, cuja consulta aconselhamos. A mesma será atualizada quando for publicada a legislação complementar prevista no referido decreto-lei.

O ensino recorrente apresenta-se como uma segunda oportunidade de educação para os que dela não usufruíram em idade própria ou que não a completaram e para aqueles que a procuram por razões de promoção cultural e profissional.

Constitui-se, assim, uma vertente da educação de adultos que, de uma forma organizada e segundo um plano de estudos, conduz à obtenção de um grau e à atribuição de um diploma ou certificado, equivalentes aos conferidos pelo ensino diurno.

Esta modalidade de ensino compreende:

- Ensino Básico Recorrente;

O ensino básico recorrente abrange os três ciclos de ensino (1º, 2º e 3º) e está integrado nos percursos educativos e formativos destinados a jovens a partir dos 15 anos e a adultos. Através desta modalidade, quem abandonou precocemente a escola, sem concluir o ensino básico, terá uma segunda oportunidade para concluir a escolaridade obrigatória de 9 anos.

Para quem - O ensino básico recorrente pode ser um percurso indicado para si, se:

  • tem idade igual ou superior a 15 anos;
  • não concluiu o 1º ciclo (4º ano de escolaridade), o 2º ciclo (6º ano) ou o 3º ciclo (9º ano).

Caso não tenha concluído o ciclo de estudos anterior, poderá solicitar equivalências para as disciplinas que completou.

Acesso - O acesso a qualquer dos ciclos do ensino básico recorrente exige uma das seguintes situações:

  • a apresentação de um certificado de conclusão do ciclo precedente;
  • a realização de uma avaliação diagnóstica.

A rede de oferta do ensino básico recorrente tem vindo progressivamente a ser substituída por outras ofertas de educação e formação.

Qual o objetivo - O ensino básico recorrente permite-lhe, em qualquer etapa da sua vida, e de acordo com a sua disponibilidade, concluir a escolaridade básica (9º ano de escolaridade) e adquirir conhecimentos e competências consideradas essenciais para o seu desenvolvimento pessoal e profissional.

O que é - O ensino básico recorrente está estruturado em três ciclos:

1.º ciclo - correspondente aos quatro primeiros anos de escolaridade;

2.º ciclo - correspondente aos 5º e 6º anos de escolaridade;

3.º ciclo - correspondente aos 7º, 8º e 9º anos de escolaridade.

O 1.º ciclo do ensino básico recorrente permite-lhe essencialmente desenvolver a capacidade de usar corretamente a língua portuguesa (oral e escrita) e conceitos de matemática em situações do quotidiano.

O 2.º e o 3.º ciclos permitem-lhe prosseguir estudos e desenvolver algumas competências profissionais.

- Ensino Secundário Recorrente.

O Ensino Secundário Recorrente concede uma certificação equivalente, para todos os efeitos legais, à que é obtida nos percursos do nível secundário de educação que funcionam em regime diurno, mas organiza-se de forma autónoma no que respeita às condições de acesso, currículos, programas, avaliação dos alunos, etc., tendo em vista adequar-se aos grupos etários a que se destina, bem como à sua experiência de vida e aos conhecimentos entretanto adquiridos.Esta oferta formativa foi renovada a partir do ano letivo de 2004-05, pelo que está em funcionamento a seguinte modalidade:

Ensino Recorrente de nível secundário por módulos capitalizáveis

O que são - No âmbito da Reforma do Ensino Secundário, existem os seguintes cursos do ensino secundário recorrente:

Cursos Científico-humanísticos

  • Curso de Ciências e Tecnologias;
  • Curso de Ciências Socioeconómicas;
  • Curso de Ciências Sociais e Humanas;
  • Curso de Línguas e Literaturas;
  • Curso de Artes Visuais.

Cursos Tecnológicos

  • Curso de Construção Civil e Edificações;
  • Curso de Eletrotecnia e Eletrónica;
  • Curso de Informática;
  • Curso de Design de Equipamento;
  • Curso de Multimédia;
  • Curso de Administração;
  • Curso de Marketing;
  • Curso de Ordenamento do Território e Ambiente;
  • Curso de Ação Social;
  • Curso de Desporto.

Cursos Artísticos Especializados

  • Curso de Comunicação Audiovisual;
  • Curso de Design de Comunicação;
  • Curso de Design de Produto;
  • Curso de Produção Artística.

As alterações curriculares dos cursos científico-humanísticos divulgadas no sítio eletrónico da Direcção-Geral da Educação não se aplicam ao ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis. Assim, os planos de estudo para esta modalidade de ensino são os constantes dos anexos 2 a 20 da Portaria nº 781/2006, de 9 de agosto.

Modalidades de frequência - Os cursos organizam-se por disciplina, em regime modular, de acordo com um referencial de três anos e podem ser frequentados nas seguintes modalidades:

  • modalidade de frequência presencial, em que a avaliação é contínua.

Nesta modalidade, será integrado numa turma e ficará sujeito ao dever de assiduidade.

  • modalidade de frequência não presencial.

Estará sujeito à realização de provas de avaliação em épocas próprias.

Esta modalidade proporcionar-lhe-á maior autonomia em termos de aprendizagem.

Avaliação - A avaliação depende da modalidade de frequência escolhida.

Prova de Aptidão Tecnológica (PAT)

No 12.º ano dos cursos tecnológicos, é obrigado a realizar uma prova de aptidão tecnológica. Esta prova consiste na defesa, perante um júri, de um produto, que pode revestir a forma de objeto ou produção escrita ou de outra natureza, e do respetivo relatório de realização, os quais evidenciam as aprendizagens profissionais adquiridas ao longo da formação.

Prova de Aptidão Artística (PAA)

Nos Cursos Artísticos Especializados, no 12.º ano, é obrigado a realizar uma prova de aptidão artística. Esta prova consiste na defesa, perante um júri, de um projeto, sob a forma de um produto que demonstra os saberes e as competências técnico-artísticas que foi adquirindo ao longo da sua formação. Este produto será acompanhado por um relatório final que deverá conter, entre outros aspetos, uma análise crítica da execução do projeto (principais dificuldades e obstáculos encontrados e formas de os superar).

Exames Nacionais

Só será obrigado a realizar exames nacionais se pretender prosseguir estudos de nível superior (consulte a Direção-Geral do Ensino Superior). Pode, ainda, utilizar os exames nacionais para conclusão da disciplina desde que estejam, ou tenham estado, matriculados no ano em que a disciplina é terminal.

Equivalências / Correspondências entre disciplinas e áreas de formação

A. Aos alunos com frequência de planos de estudos aprovados anteriormente à produção de efeitos do Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março, apresentando um percurso completo ou incompleto e que pretendam matricular-se num curso de ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis:

(i) são atribuídas equivalências (uma única vez e a título obrigatório), no momento de ingresso e matrícula, de acordo com a tabela anexa e demais disposições do Despacho normativo nº 1/2008, de 8 de janeiro;

(ii) são reconhecidas equivalências de disciplinas não contempladas na tabela anexa ao Despacho normativo nº 1/2008, de 8 de janeiro, nas condições previstas por este diploma, mediante requerimento específico apresentado pelo aluno no momento de ingresso e matrícula;

B. Aos alunos com frequência de um curso científico-humanístico, tecnológico ou artístico especializado nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, criados no âmbito do Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março, e que pretendam concluir o curso homólogo do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis é aplicável o regime de correspondência entre disciplinas constante do Despacho normativo nº 1/2008, de 8 de janeiro.

Qual a certificação - Estes cursos conferem um diploma de conclusão do ensino secundário e um certificado de qualificação profissional de nível 4, no caso dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais.

Prosseguimento de estudos/formação - A conclusão destes cursos permite o prosseguimento de estudos através de:

  • um curso de especialização tecnológica;
  • um curso superior do ensino politécnico ou universitário.

Onde - Os Cursos do Ensino Secundário Recorrente por Módulos Capitalizáveis podem funcionar em:

  • estabelecimentos do ensino público;
  • estabelecimentos do ensino particular ou cooperativo.

Para conhecer a rede e obter informação sobre os cursos em funcionamento, consulte a Direção Regional de Educação respetiva.

Legislação - Se quiser saber mais sobre os Cursos do Ensino Recorrente de nível secundário por Módulos Capitalizáveis, pode consultar a legislação sobre esta oferta educativa e formativa.

Reorientação do percurso formativo em cursos do nível secundário de educação

O Despacho normativo n.º 29/2008, de 5 de junho, introduziu alterações ao Despacho normativo n.º 36/2007, de 8 de outubro, que regula o processo de reorientação do percurso formativo dos alunos entre cursos do nível secundário de educação abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março. As alterações introduzidas procuraram aperfeiçoar os mecanismos de reorientação existentes - sobretudo através da adoção de soluções mais flexíveis e de um reforço da diversidade da atual oferta formativa do nível secundário de educação - incidindo, essencialmente, sobre:

(i) o apuramento da classificação de disciplinas, nos regimes de permeabilidade e de equivalência;

(ii) a frequência de um curso do nível secundário de educação após a conclusão de um outro; e

(iii) a creditação de módulos concluídos com aproveitamento no curso de origem.


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